terça-feira, 9 de agosto de 2011

Meros "objetos" de prazer???

Decisão copiada do site do Superior Tribunal de Justiça:


"RAÇÃO. CÃES. GATOS. TIPI. ENQUADRAMENTO.
Na hipótese dos autos, a recorrente busca que os produtos por ela industrializados – alimentos para cães e gatos – sejam classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no código NCM n. 2309.90.10 (sujeito à incidência de IPI à alíquota zero) e não no código NCM n. 2309.10.00 (cuja alíquota é de 10%), ao argumento, entre outros, de que o produto enquadrar-se-ia no conceito de alimentos compostos completos, devendo, portanto, ser classificado como "preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada", visto que tal classificação contém maior especificidade. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso por entender que os produtos industrializados pela recorrente têm enqua dramento próprio e específico na TIPI (código n. 2309.10.00), razão pela qual é inadequada a sua inclusão em código genérico, de caráter residual. Ressaltou-se que o código no qual objetivava a recorrente enquadrar seus produtos (2309.90.10) é oriundo da subposição "2309.90 – Outras", a qual, por possuir caráter residual, abarcaria alimentos que não aqueles destinados a cães e gatos acondicionados para venda a retalho, já compreendidos no item anterior. Dessa forma, o código pleiteado pela recorrente referir-se-ia a todos os alimentos compostos completos que não os reservados àquelas espécies animais. Consignou-se, ainda, que, tanto o código indicado como correto pela Fazenda (2309.10.00) como o requerido pela recorrente (2309.90.10), por terem idêntico número de subdivisões numéricas, possuem o mesmo grau de especialização, razão pela qual não procede a argumentação de que o último contém maior especificidade. Destacou-se, ademais, que, tendo em vista o IPI ser regido pelo princípio da seletividade (art. 153, § 3º, I, da CF/1988), pois suas alíquotas são reduzidas em função da essencialidade do produto e majoradas em razão da superfluidade deste, deve-se sopesar, quanto à fixação da alíquota e enquadramento da exação, mais do que qualidades intrínsecas e composição do produto, a própria destinação ou o fim a que se presta, o qual permite identificar se um material de consumo serve à própria manutenção da vida humana ou ao simples prazer e satisfação individual. Nesse sentido, fê-lo a tabela de incidência do IPI, ao estabelecer um item específico aos alimentos para cães e gatos, dirigindo-lhes uma alíquota de 10%. In casu, exsurge a dispensabilidade do produto, pois se destina ao sustento de animais domésticos de estimação, reservados, em geral, ao mero deleite de seus donos. Por fim, destacou-se que conferir diferenciação tributária entre duas espécies do mesmo gênero de produtos implicaria distinguir, de forma desproporcional, duas composições (completas ou especiais) para cães e gatos que, embora com peculiares constituições nutricionais, são relativamente similares, possuindo custos de produção, destinação e público-alvo semelhantes. Assim, concluiu-se pela manutenção do acórdão regional, porquanto os produtos industrializados pela recorrente nada mais são do que alimentos para cães e gatos acondicionados para venda a retalho, encontrando-se perfeitamente adequados ao c&oacut e;digo n. 2309.10.00, cuja alíquota é de 10%. REsp 1.087.925-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/6/2011." (o grifo é nosso)


Trata-se de acórdão da área tributária, onde é discutida a alíquota de imposto a ser aplicada.

As partes que grifei chamaram-me a atenção.

Independente da decisão final do processo, o fato de animais domésticos serem julgados como objetos destinados "ao simples prazer e satisfação individual" ou ao "mero deleite de seus donos"  em um Tribunal Superior, demonstra o quanto há por ser feito em defesa de seus direitos. Concordam comigo?

3 comentários:

Unknown disse...

Concordo que tem ainda muito o que ser feito. Se não temos respaldo jurídico, imagina se será fácil punir auqeles que maltratam os animais!!
É longa a luta!

Estava aguardando ansiosa o novo post.
Uma ótima semana para todos do Miados!
bjs

Beth disse...

Socorro! Esse ilustre imbecil está comparando cães e gatos a brinquedos.
Menos mal que a causa em baila era briga de "cachorro grande" e não uma discussão sobre maus tratos. É possível que a não diminuição do tributo para a industria, acarrete a diminuição da qualidade da ração. Eita que esses nossos amiguinhos peludos sofrem com alguns humanos desumanos.
Bom que voltaste, mas quero fotos dos gatos!
O Vitinho já está em casa, resistiu bem à anestesia, está um pouco tonto ainda, mas tranquilo.
Beijos, Beth

Blog da Pink disse...

Nem sei o que dizer...pra você ter uma ideia o meu cunhado é juiz federal e seus 2 gatos são os mais mal cuidados que eu já vi na vida ! Eles fedem !! São persas com pedigree e estão tão cheios de nós que dói só de olhar ! Ele mora numa casa de 4 andares e quando a mãe desses gato ficou muito doente sequer foi levada ao vet ! Ele disse que ela estava velha...e morreu ! Já conversei com ele e com a esposa e eles dizem que vão eles mesmos cuidar dos gatos porque não confiam no pet shop para tosá-los, mas vão arrastando isso por anos ! Minha sogra vive conversando com eles e não adianta ! Pra quê fazer isso ???
Desculpe o desabafo, Gisa !
Beijos
Laís